26º Exame OAB /RJ - 2ª fase
5 - A contratação de parceria público-privada será sempre precedida de licitação? Fundamente.
A Lei nº. 11.079/2004, estabelece no seu art. 12, o procedimento do certame para contratação de parcerias público –privadas. Doutrinariamente, este artigo é definido como procedimento de aplicabilidade primária, no rol elencado nos incisos. Não obstante, incidem, em caráter de aplicabilidade subsidiária, as normas da Lei nº. 8.666/93, lei que define a licitação em geral, e da Lei nº. 8.987/95, que trata das concessões e permissões no sentido amplo. Portanto, a contratação de parceria público -privada deverá sempre ser precedida de licitação. P.S. Se a lei estabelece parâmetros com o Estatuto das licitações, por conseguinte, nos casos enumerados na lei 8.666/93 que tratam de dispensa e inexigibilidade de licitação, também poderia se adequar a nova modalidade de concessão. Não está escrito em livro algum, até porque a matéria é recente, ademais, a lei não trás nenhuma ressalva, apenas tentei englobar os dois institutos, isso sim, a lei 11.079 permite. Portanto, não seria obrigatória a licitação nos casos de dispensa e inexigibilidade disposto no estatuto da licitação.
A Lei nº. 11.079/2004, estabelece no seu art. 12, o procedimento do certame para contratação de parcerias público –privadas. Doutrinariamente, este artigo é definido como procedimento de aplicabilidade primária, no rol elencado nos incisos. Não obstante, incidem, em caráter de aplicabilidade subsidiária, as normas da Lei nº. 8.666/93, lei que define a licitação em geral, e da Lei nº. 8.987/95, que trata das concessões e permissões no sentido amplo. Portanto, a contratação de parceria público -privada deverá sempre ser precedida de licitação. P.S. Se a lei estabelece parâmetros com o Estatuto das licitações, por conseguinte, nos casos enumerados na lei 8.666/93 que tratam de dispensa e inexigibilidade de licitação, também poderia se adequar a nova modalidade de concessão. Não está escrito em livro algum, até porque a matéria é recente, ademais, a lei não trás nenhuma ressalva, apenas tentei englobar os dois institutos, isso sim, a lei 11.079 permite. Portanto, não seria obrigatória a licitação nos casos de dispensa e inexigibilidade disposto no estatuto da licitação.