Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Consigna-se, que esse rol de causas extintivas de punibilidade, não é taxativo, mas meramente exemplificativo, pois o Código Penal trás outras possibilidades de extinção de punibilidade tais como os art. 82 (Cumprimento das condições), art. 90 (revogação do livramento condicional), etc.
Prescrição
Conceito:
Prescrição é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo.
Natureza Jurídica:
Controvertido o entendimento da doutrina quanto a natureza jurídica da prescrição. Uma parte defende ser instituto de direito processual penal. A segunda corrente alega possuir um caráter misto, ou seja, tanto de direito penal, quanto de direito processual penal.
Damásio E.de Jesus, Rogério Greco, Cezar Roberto Bittencourt, fazem parte do entendimento majoritário, afirmando ser instituto de direito penal, nessas circunstancias, portanto, para efeito do decurso de prazo, conta-se o dia de seu início.
Fundamentos:
A prescrição, em face de nossa legislação penal tem tríplice fundamento:
1º) O decurso do tempo (teoria do esquecimento);
2º) A correção do condenado;
3º) a negligência da autoridade.
Espécies:
Existem duas espécies de prescrição penal reguladas em nossa legislação:
1ª) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Ocorre antes de transitar em julgado a sentença final da ação. Regula-se pelo art. 109 do CP, o qual se enquadram inclusive as subespécies de prescrição: prescrição retroativa e prescrição intercorrente ou superveniente; e
2ª) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Nesta modalidade a prescrição tem seu prazo em curso após o transito em julgado da sentença final.
Imprescritibilidade:
A Constituição da República, excepcionando a regra da prescrição elegeu duas hipóteses em que a pretensão punitiva ou a pretensão executória do Estado não são atingidas pelo decurso do prazo, a saber:
1º) A prática de crimes de racismo( art. 5º, XLII da CRFB/88), prevista na lei nº. 7.716/89 com as alterações introduzidas pelas leis nº. 8.081/90 e nº. 9459/97.
2º) A ação de grupos armados, civis ou militares, contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV da CRFB/88) com moldura da Lei nº. 7.170/83, Lei de Segurança Pública.
A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer fase da ação penal, de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
Prazos de formas de contagemOs prazos de prescrição variam de acordo com a quantidade de pena abstrata ou concreta.
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Pena abstrata é aquela cominada no tipo penal descrito. Por exemplo, homicídio simples (art. 121 do CP), pena de reclusão de seis a vinte anos. O artigo 109 do CP estabelece que o prazo de prescrição regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime. No caso do homicídio simples a pena aplicada para a contagem do prazo prescricional será de vinte anos, sendo o seu prazo prescricional de vinte anos, de acordo com inciso, I do art. 109 do CP.
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Pena concreta é aquela imposta pelo juiz. No exemplo acima, digamos que o juiz condene o réu em doze anos de reclusão. Neste caso, o prazo prescricional será de dezesseis anos, art. 109, II do CP.
Máximo de pena privativa de liberdade X Prazo Prescricional
I - mais de 12 anos = 20 anos
II - de 8 a 12 anos = 16 anos
III – de 4 a 8 anos = 12 anos
IV – de 2 a 4 anos = 8 anos
V – de 1 a 2 anos = 4 anos
VI – menos de 1 ano = 2 anos
Contagem do prazo:
Conta-se o dia do começo, indiferentemente da fração do dia, dessa forma, mesmo que o agente cometa uma infração às 23 horas do dia 30 de agosto, por exemplo, não importa que o dia possua somente uma hora, conta-se por inteiro e esse deverá valer para efeito de prazo de prescrição. O calendário utilizado é comum, o gregoriano.
Períodos prescricionais:
Os prazos prescricionais da pretensão punitiva podem ocorrer durante os seguintes períodos:
1) Entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa;
2) Entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e data da publicação da sentença final;
3) A partir da publicação da sentença condenatória.
Tratando-se de crime da competência do Tribunal do Júri, os lapsos prescricionais são os seguintes:
1) Entre a data do fato e a do recebimento da denúncia;
2) Entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da pronúncia;
3) Entre a pronúncia e a sua confirmação;
4) Entre a confirmação da pronúncia e a sentença final;
5) A partir da sentença condenatória final.
Subespécies de Prescrição da Pretensão PunitivaPrescrição intercorrente ou superveniente:
O artigo 110, §1º do CP, dispõe uma modalidade de contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva, na espécie superveniente a sentença condenatória. Dessa forma, mesmo que tenha havido uma sentença condenatória, que pela regra geral se utilizaria a pena imposta pelo juiz, pena concreta, aplicar-se-á pena máxima em abstrato cominado no tipo penal. A prescrição intercorrente ocorrerá enquanto não houver transitado em julgado a sentença para a acusação, isto é, o recurso impeditivo do princípio prescricional é o apelo da acusação que visa à agravação da pena privativa de liberdade aplicada pelo juiz. Enquanto não houver a decisão do recurso da acusação, correrá o prazo prescricional da pena máxima em abstrato.
“Caracterizada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, se entre a data da sentença ao dia do julgamento da apelação que nega provimento ao recurso do Ministério público, decorreu o lapso prescricional, hipótese em que deve ser decretada de ofício”. (AR. Rel. Célio Borja – RT 672/386- STF).
“Prescrição intercorrente. Consumado o lapso prescricional no curso da pendência do recurso especial, cabe declara-se, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do mérito do recurso” (Resp. Rel. José Dantas. RSTJ 22/312- STJ).
Prescrição Retroativa
A prescrição retroativa é produto de uma construção pretoriana. O Supremo Tribunal Federal, a partir do ano 1961, editou a Súmula nº. 146: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada, quando não há recurso da acusação”.
A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, mesmo sendo uma espécie de prescrição da pretensão punitiva, que na regra geral deveria ser aplicada a pena in abstrato, por fundamento o princípio da pena justa, significando que, ausente o recurso da acusação ou improvido este, a pena aplicada na sentença era, desde a prática do fato, a necessária e suficiente para aquele caso concreto. Por isso deve servir de parâmetro para a prescrição, desde a consumação do fato, inclusive. Nestes termos, a prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória (art. 110, §2º do CP). A pronúncia nos crimes contra a vida, também cria um marco interruptivo para a prescrição retroativa.
Para a caracterização da prescrição retroativa, deve-se examinar o seguinte:
a) Inocorrência da prescrição abstrata;
b) Sentença penal condenatória;
c) Transito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso;
d) Tomar a pena concretizada na sentença condenatória;
e) Verificar qual é o prazo prescricional correspondente (art. 109 do CP);
f) Analisar a existência de causa modificativa do lapso prescricional, cuja única possibilidade é o artigo 115 do CP.
Da prescrição da pretensão executória
Com o transito em julgado da sentença condenatória, o direito de punir concreto se transforma em ius executionis. O estado adquire o poder-dever de impor concretamente a sanção imposta ao autor da infração penal pelo Poder Judiciário. Com o decurso do tempo o Estado perde esse poder-dever, perde o direito de exercer a pretensão de executar a pena aplicada ao agente.
Enquanto na prescrição da pretensão punitiva o prazo é determinado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, na prescrição da pretensão executória será regulado pela pena imposta na sentença condenatória, variando o prazo prescricional de acordo com a regra estabelecida no artigo 109 do CP. Levando-se em conta o seu parágrafo único, no que tange a susbstituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, nessa hipótese reger-se-á nos mesmos prazos previstos na primeira.
Multa:O artigo 114 do Código Penal dispõe que a pena de multa sendo ela a única abstratamente cominada, o prazo para a prescrição será sempre em dois anos (inciso I), e quando ela for cumulativamente ou alternativamente aplicada com outro tipo de pena (reclusão ou detenção), o prazo prescricional será o mesmo estabelecido para a prescrição da pena de liberdade.
Desclassificação:
Quando houver desclassificação de uma infração para outra, o prazo prescricional da pretensão punitiva deverá ser regulado pela pena máxima cominada ao delito que o juiz desclassificou, desprezando-se a capitulação legal da denúncia.
Termos Iniciais:
Para a contagem do termo inicial da prescrição da pretensão punitiva utiliza-se o artigo 111 do Código Penal.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Outras formas de iniciação do lapso prescricional não elencadas no artigo:
a) Nos crimes materiais: o prazo prescricional tem início na data da produção do resultado, ainda que em outra data tenha sido realizada a conduta;
b) Crimes de mera conduta: a prescrição tem seu início na data do comportamento. Por exemplo, artigo 150;
c) Crime culposo:
· de resultado: a prescrição tem inicio no dia de sua produção;
· mera conduta: na data do comportamento;
d) Crime preterdoloso: na data de produção do resultado;
e) Tentativa: no dia de realização do último ato executório;
f) Crime habitual: na data do último ato delitivo;
g) Crime continuado: a prescrição tem início na data da realização de cada crime, considerado isoladamente (art. 119 do CP), desprezando-se o acréscimo estabelecido no artigo 71 do CP.
Causas de aumento e diminuição da pena:
Essas causas, como o próprio nome diz, podem diminuir ou aumentar a pena aplicada. Conseqüentemente, alteram o prazo prescricional da pretensão punitiva. Quando essa alteração for variável, por exemplo, aumenta-se a pena de um a dois terços, dessa forma, incide-se a que mais agrava a pena. Na prescrição da pretensão executória, esta regra nada influenciará, pois a pena será concreta, o juiz fará o desconto ou o acréscimo da pena na hora da decisão.
Concurso de Crimes:
O artigo 119 do Código Penal regula o prazo prescricional no caso de concurso de crimes, sendo assim, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada crime, considerado isoladamente, desprezando-se as causas de aumento de pena nos arts, 70 e 71 do CP. Neste diapasão, verifica-se três formas de concurso de crimes:
1) concurso material: quando há mais de uma conduta e mais de um crime. Art. 69 do CP
2) concurso formal – quando existir uma só conduta e mais de um crime. art. 70 do CP.
3) crime continuado: quando existem várias condutas e somente um crime. Art.71 do CP.
Crimes complexos e conexos:
A prescrição da pretensão punitiva no tocante ao delito complexo, nos termos do art. 108, 1ª parte do CP, existem duas regras a respeito:
1ª) A prescrição da pretensão punitiva no que tange ao crime que funciona como elemento típico de outro, não se estende a este, ou seja, uma figura típica de menor gravidade objetiva integra como elementar a descrição de outra de maior gravidade. No caso de eventual prescrição em relação ao delito de menor gravidade, não alcançará a pretensão estatal da prática da infração de maior gravidade.
2ª) A prescrição da pretensão punitiva em relação a crime que funciona como circunstância qualificadora de outro, não se estende a este, isto é, da mesma forma que o item anterior, quando houver prática de crime que venha qualificar outro, a eventual prescrição da qualificadora não se estende ao delito principal.
Nos crimes conexos, a pena de cada infração regula o prazo prescricional respectivo, considerada isoladamente (art. 108, 2ª parte do CP).
Idade do Agente:
O artigo 115 do Código Penal promove um benefício por conta da idade do agente, reduzindo pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime menor de vinte e um anos ou, na data da sentença, maior de setenta anos. Esse dispositivo ficou parcialmente prejudicado, visto que com o advento do Novo Código Civil de 2002, o qual reduziu a maioridade para dezoito anos, não há no que se falar em menoridade relativa, que antes variava de dezoitos anos até vinte e um anos. Agora, a menoridade relativa versará entre dezesseis e dezoito anos, logo neste caso a primeira parte do artigo é inaplicável, pois de acordo com as normas do Código Penal (art. 27 do CP), abaixo de dezoito anos o agente é inimputável.
Causas Suspensivas:Verificando-se uma causa suspensiva determinada no artigo 116 do Código penal, o curso da prescrição será suspenso, retornando a contagem do decurso depois de suprido ou desaparecido o impedimento. Na suspensão o lapso prescricional já decorrido não desaparece, permanece válido. Superada a causa suspensiva, a prescrição recomeça a ser contada pelo tempo que falta, somando-se com o decurso anterior.
I. Causas suspensivas da pretensão punitiva:
a) Enquanto não for resolvida questão prejudicial, ou seja, questão de que dependa o reconhecimento da existência de crime em outro processo, reguladas nos arts. 92 a 94 do Código de Processo Penal;
b) Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro, isto porque quando o agente está cumprindo pena no estrangeiro ele não conseguirá extradição para responder processo ou cumprir pena no Brasil;
c) Imunidade parlamentar. A Emenda Constitucional nº. 35 de 2001, alterou o artigo 53 da CFRB/88, antes ocorria que enquanto não houvesse licença do Congresso Nacional para que o Parlamentar fosse processado a ação ficaria suspensa, juntamente com o prazo prescricional. No entanto, com a nova regra, recebida a denúncia a cão penal correrá nos seus trâmites normais, somente sendo suspensa por iniciativa do partido político nela representado e com a votação da maioria dos membros das respectivas casas parlamentares, suspendendo inclusive, a prescrição enquanto durar o mandato.
II. Causas suspensivas da prescrição executória.
A suspensão não corre durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo (art. 116, § único do CP).
III. Novas causas suspensivas da prescrição:
a) Suspensão condicional do processo. A lei 9.099/95, estabelece em seu art. 89, §6º, que durante o período em que o processo estiver suspenso não corre a prescrição punitiva. Esse dispositivo dispensa um tratamento isonômico à defesa e a acusação: o denunciado é beneficiado pela suspensão do processo, mas em contrapartida a sociedade não fica prejudicada pelo curso da prescrição. Na hipótese de revogação do benefício, o Ministério público disporá do tempo restante pra prosseguir na persecutio criminis.
b) Citação por edital, sem o comparecimento ou constituição do defensor. A lei nº. 9.271/96 trouxe nova redação ao artigo 366 do Código de Processo penal.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
§ 1o As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo.
c) Citação através de carta rogatória de acusado no estrangeiro. O artigo 368 do CPP, igualmente alterado pela lei nº. 9271/96, dispõe que o prazo prescricional ficará suspenso até o cumprimento da carta rogatória.
Causas Interruptivas da prescrição:
Ao contrário do que ocorre com as causas suspensivas, que permitem a soma do tempo anterior ao fato que gerou a suspensão da prescrição com o tempo posterior, as causa interruptivas tem o condão de fazer com que o prazo seja novamente iniciado, dessa maneira, despreza-se o tempo anterior ao marco interruptivo, iniciando-se nova contagem.
A doutrina entende que as causas interruptivas elencadas no artigo 117 do CP são taxativas e não exemplificativa como no casa das causas suspensivas.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrível;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.Efeitos da interrupção:
O parágrafo primeiro do citado artigo 117, estende a interrupção da prescrição relativamente a todos os autores do crime, excepcionando os casos do inciso V e VI, já nos crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
Bibliografia:
Jesus, Damásio E. Prescrição Penal. Ed. Saraiva. 1990. 5ª Edição.
Bittencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1, Ed. Saraiva. 2003. 5ª Edição.
Capez, Ferando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol.1. Saraiva. 2003. 5ª Edição.
Greco, Rogério – Curso de Direito Penal. Parte Geral. 4ª ed. 2004. Ed. Impetus.