quarta-feira, outubro 19, 2005

Poema da Mulher

Que mulher nunca teve
Um sutiã meio furado,
Um primo meio tarado,
Ou um amigo meio viado?

Que mulher nunca tomou
Um fora de querer sumir,
Um porre de cair
Ou um lexotan para dormir?

Que mulher nunca sonhou
Com a sogra morta, estendida,
Em ser muito feliz na vida
Ou com uma lipo na barriga?

Que mulher nunca pensou
Em dar fim numa panela,
Jogar os filhos pela janela
Ou que a culpa era toda dela?

Que mulher nunca penou
Para ter a perna depilada,
Para aturar uma empregada
Ou para trabalhar menstruada?

Que mulher nunca comeu
Uma caixa de Bis, por ansiedade,
Uma alface, no almoço, por vaidade
Ou, um canalha por saudade?

Que mulher nunca apertou
O pé no sapato para caber,
a barriga para emagrecer
Ou um ursinho para não enlouquecer?

Que mulher nunca jurou
Que não estava ao telefone,
Que não pensa em silicone
Ou que "dele" não lembra nem o nome?

Só as mulheres para entenderem o significado deste poema! Estamos em uma época em que:

"Homem dando sopa, é apenas um homem distribuindo alimento aos pobres"

"Pior do que nunca achar o homem certo é viver pra sempre com o homem errado"

"Mais vale um cara feio com você do que dois lindos se beijando"

"Se todo homem é igual, porque a gente escolhe tanto???"

terça-feira, outubro 11, 2005

Prescrição Penal

Prescrição Penal

O Poder Punitivo do Estado

A norma penal incriminadora cria para o Estado, seu único titular, o direito de punir abstrato. Passa a ter o direito de exigir que os cidadãos não cometam o fato nela descrito. Cometida à infração penal, o direito de punir, que era abstrato, passa a ser concreto, ius punitionis, nasce então a Pretensão Punitiva.
A pretensão punitiva é a exigência de que o poder-dever de punir do Estado subordine o direito de liberdade do cidadão. O ius punitionis do Estado só poderá ser exercido mediante o devido processo legal, o qual gerará uma decisão final, o juiz aplicará a pena cominada em abstrato transformando-a em concreta. Transitado em julgado a sentença condenatória, nasce para o Estado o poder-dever de executar a pena em concreto, o ius executionis, isto é, a pretensão executória do Estado, visto ter formado um título executivo judicial onde nada mais é do que um prolongamento do ius punitionis concreto, surgido com a prática do delito.

No entanto, esse direito de punir do Estado, não é absoluto, podendo ser extinto pelas causas previstas no artigo 107 do código penal.
Extinção da punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII -
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Consigna-se, que esse rol de causas extintivas de punibilidade, não é taxativo, mas meramente exemplificativo, pois o Código Penal trás outras possibilidades de extinção de punibilidade tais como os art. 82 (Cumprimento das condições), art. 90 (revogação do livramento condicional), etc.

Prescrição

Conceito:
Prescrição é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo.

Natureza Jurídica:
Controvertido o entendimento da doutrina quanto a natureza jurídica da prescrição. Uma parte defende ser instituto de direito processual penal. A segunda corrente alega possuir um caráter misto, ou seja, tanto de direito penal, quanto de direito processual penal.
Damásio E.de Jesus, Rogério Greco, Cezar Roberto Bittencourt, fazem parte do entendimento majoritário, afirmando ser instituto de direito penal, nessas circunstancias, portanto, para efeito do decurso de prazo, conta-se o dia de seu início.

Fundamentos:
A prescrição, em face de nossa legislação penal tem tríplice fundamento:
1º) O decurso do tempo (teoria do esquecimento);
2º) A correção do condenado;
3º) a negligência da autoridade.

Espécies:
Existem duas espécies de prescrição penal reguladas em nossa legislação:

1ª) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Ocorre antes de transitar em julgado a sentença final da ação. Regula-se pelo art. 109 do CP, o qual se enquadram inclusive as subespécies de prescrição: prescrição retroativa e prescrição intercorrente ou superveniente; e

2ª) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Nesta modalidade a prescrição tem seu prazo em curso após o transito em julgado da sentença final.

Imprescritibilidade:
A Constituição da República, excepcionando a regra da prescrição elegeu duas hipóteses em que a pretensão punitiva ou a pretensão executória do Estado não são atingidas pelo decurso do prazo, a saber:

1º) A prática de crimes de racismo( art. 5º, XLII da CRFB/88), prevista na lei nº. 7.716/89 com as alterações introduzidas pelas leis nº. 8.081/90 e nº. 9459/97.

2º) A ação de grupos armados, civis ou militares, contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV da CRFB/88) com moldura da Lei nº. 7.170/83, Lei de Segurança Pública.

A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer fase da ação penal, de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.

Prazos de formas de contagem
Os prazos de prescrição variam de acordo com a quantidade de pena abstrata ou concreta.
- Pena abstrata é aquela cominada no tipo penal descrito. Por exemplo, homicídio simples (art. 121 do CP), pena de reclusão de seis a vinte anos. O artigo 109 do CP estabelece que o prazo de prescrição regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime. No caso do homicídio simples a pena aplicada para a contagem do prazo prescricional será de vinte anos, sendo o seu prazo prescricional de vinte anos, de acordo com inciso, I do art. 109 do CP.
- Pena concreta é aquela imposta pelo juiz. No exemplo acima, digamos que o juiz condene o réu em doze anos de reclusão. Neste caso, o prazo prescricional será de dezesseis anos, art. 109, II do CP.

Máximo de pena privativa de liberdade X Prazo Prescricional

I - mais de 12 anos = 20 anos
II - de 8 a 12 anos = 16 anos
III – de 4 a 8 anos = 12 anos
IV – de 2 a 4 anos = 8 anos
V – de 1 a 2 anos = 4 anos
VI – menos de 1 ano = 2 anos

Contagem do prazo:
Conta-se o dia do começo, indiferentemente da fração do dia, dessa forma, mesmo que o agente cometa uma infração às 23 horas do dia 30 de agosto, por exemplo, não importa que o dia possua somente uma hora, conta-se por inteiro e esse deverá valer para efeito de prazo de prescrição. O calendário utilizado é comum, o gregoriano.

Períodos prescricionais:
Os prazos prescricionais da pretensão punitiva podem ocorrer durante os seguintes períodos:

1) Entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa;
2) Entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e data da publicação da sentença final;
3) A partir da publicação da sentença condenatória.

Tratando-se de crime da competência do Tribunal do Júri, os lapsos prescricionais são os seguintes:
1) Entre a data do fato e a do recebimento da denúncia;
2) Entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da pronúncia;
3) Entre a pronúncia e a sua confirmação;
4) Entre a confirmação da pronúncia e a sentença final;
5) A partir da sentença condenatória final.


Subespécies de Prescrição da Pretensão Punitiva

Prescrição intercorrente ou superveniente:
O artigo 110, §1º do CP, dispõe uma modalidade de contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva, na espécie superveniente a sentença condenatória. Dessa forma, mesmo que tenha havido uma sentença condenatória, que pela regra geral se utilizaria a pena imposta pelo juiz, pena concreta, aplicar-se-á pena máxima em abstrato cominado no tipo penal. A prescrição intercorrente ocorrerá enquanto não houver transitado em julgado a sentença para a acusação, isto é, o recurso impeditivo do princípio prescricional é o apelo da acusação que visa à agravação da pena privativa de liberdade aplicada pelo juiz. Enquanto não houver a decisão do recurso da acusação, correrá o prazo prescricional da pena máxima em abstrato.

“Caracterizada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, se entre a data da sentença ao dia do julgamento da apelação que nega provimento ao recurso do Ministério público, decorreu o lapso prescricional, hipótese em que deve ser decretada de ofício”. (AR. Rel. Célio Borja – RT 672/386- STF).

“Prescrição intercorrente. Consumado o lapso prescricional no curso da pendência do recurso especial, cabe declara-se, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do mérito do recurso” (Resp. Rel. José Dantas. RSTJ 22/312- STJ).

Prescrição Retroativa
A prescrição retroativa é produto de uma construção pretoriana. O Supremo Tribunal Federal, a partir do ano 1961, editou a Súmula nº. 146: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada, quando não há recurso da acusação”.
A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, mesmo sendo uma espécie de prescrição da pretensão punitiva, que na regra geral deveria ser aplicada a pena in abstrato, por fundamento o princípio da pena justa, significando que, ausente o recurso da acusação ou improvido este, a pena aplicada na sentença era, desde a prática do fato, a necessária e suficiente para aquele caso concreto. Por isso deve servir de parâmetro para a prescrição, desde a consumação do fato, inclusive. Nestes termos, a prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória (art. 110, §2º do CP). A pronúncia nos crimes contra a vida, também cria um marco interruptivo para a prescrição retroativa.
Para a caracterização da prescrição retroativa, deve-se examinar o seguinte:
a) Inocorrência da prescrição abstrata;
b) Sentença penal condenatória;
c) Transito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso;
d) Tomar a pena concretizada na sentença condenatória;
e) Verificar qual é o prazo prescricional correspondente (art. 109 do CP);
f) Analisar a existência de causa modificativa do lapso prescricional, cuja única possibilidade é o artigo 115 do CP.

Da prescrição da pretensão executória
Com o transito em julgado da sentença condenatória, o direito de punir concreto se transforma em ius executionis. O estado adquire o poder-dever de impor concretamente a sanção imposta ao autor da infração penal pelo Poder Judiciário. Com o decurso do tempo o Estado perde esse poder-dever, perde o direito de exercer a pretensão de executar a pena aplicada ao agente.
Enquanto na prescrição da pretensão punitiva o prazo é determinado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, na prescrição da pretensão executória será regulado pela pena imposta na sentença condenatória, variando o prazo prescricional de acordo com a regra estabelecida no artigo 109 do CP. Levando-se em conta o seu parágrafo único, no que tange a susbstituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, nessa hipótese reger-se-á nos mesmos prazos previstos na primeira.

Multa:
O artigo 114 do Código Penal dispõe que a pena de multa sendo ela a única abstratamente cominada, o prazo para a prescrição será sempre em dois anos (inciso I), e quando ela for cumulativamente ou alternativamente aplicada com outro tipo de pena (reclusão ou detenção), o prazo prescricional será o mesmo estabelecido para a prescrição da pena de liberdade.

Desclassificação:
Quando houver desclassificação de uma infração para outra, o prazo prescricional da pretensão punitiva deverá ser regulado pela pena máxima cominada ao delito que o juiz desclassificou, desprezando-se a capitulação legal da denúncia.

Termos Iniciais:
Para a contagem do termo inicial da prescrição da pretensão punitiva utiliza-se o artigo 111 do Código Penal.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

Outras formas de iniciação do lapso prescricional não elencadas no artigo:

a) Nos crimes materiais: o prazo prescricional tem início na data da produção do resultado, ainda que em outra data tenha sido realizada a conduta;
b) Crimes de mera conduta: a prescrição tem seu início na data do comportamento. Por exemplo, artigo 150;
c) Crime culposo:
· de resultado: a prescrição tem inicio no dia de sua produção;
· mera conduta: na data do comportamento;
d) Crime preterdoloso: na data de produção do resultado;
e) Tentativa: no dia de realização do último ato executório;
f) Crime habitual: na data do último ato delitivo;
g) Crime continuado: a prescrição tem início na data da realização de cada crime, considerado isoladamente (art. 119 do CP), desprezando-se o acréscimo estabelecido no artigo 71 do CP.

Causas de aumento e diminuição da pena:
Essas causas, como o próprio nome diz, podem diminuir ou aumentar a pena aplicada. Conseqüentemente, alteram o prazo prescricional da pretensão punitiva. Quando essa alteração for variável, por exemplo, aumenta-se a pena de um a dois terços, dessa forma, incide-se a que mais agrava a pena. Na prescrição da pretensão executória, esta regra nada influenciará, pois a pena será concreta, o juiz fará o desconto ou o acréscimo da pena na hora da decisão.

Concurso de Crimes:
O artigo 119 do Código Penal regula o prazo prescricional no caso de concurso de crimes, sendo assim, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada crime, considerado isoladamente, desprezando-se as causas de aumento de pena nos arts, 70 e 71 do CP. Neste diapasão, verifica-se três formas de concurso de crimes:
1) concurso material: quando há mais de uma conduta e mais de um crime. Art. 69 do CP
2) concurso formal – quando existir uma só conduta e mais de um crime. art. 70 do CP.
3) crime continuado: quando existem várias condutas e somente um crime. Art.71 do CP.

Crimes complexos e conexos:
A prescrição da pretensão punitiva no tocante ao delito complexo, nos termos do art. 108, 1ª parte do CP, existem duas regras a respeito:

1ª) A prescrição da pretensão punitiva no que tange ao crime que funciona como elemento típico de outro, não se estende a este, ou seja, uma figura típica de menor gravidade objetiva integra como elementar a descrição de outra de maior gravidade. No caso de eventual prescrição em relação ao delito de menor gravidade, não alcançará a pretensão estatal da prática da infração de maior gravidade.
2ª) A prescrição da pretensão punitiva em relação a crime que funciona como circunstância qualificadora de outro, não se estende a este, isto é, da mesma forma que o item anterior, quando houver prática de crime que venha qualificar outro, a eventual prescrição da qualificadora não se estende ao delito principal.

Nos crimes conexos, a pena de cada infração regula o prazo prescricional respectivo, considerada isoladamente (art. 108, 2ª parte do CP).

Idade do Agente:
O artigo 115 do Código Penal promove um benefício por conta da idade do agente, reduzindo pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime menor de vinte e um anos ou, na data da sentença, maior de setenta anos. Esse dispositivo ficou parcialmente prejudicado, visto que com o advento do Novo Código Civil de 2002, o qual reduziu a maioridade para dezoito anos, não há no que se falar em menoridade relativa, que antes variava de dezoitos anos até vinte e um anos. Agora, a menoridade relativa versará entre dezesseis e dezoito anos, logo neste caso a primeira parte do artigo é inaplicável, pois de acordo com as normas do Código Penal (art. 27 do CP), abaixo de dezoito anos o agente é inimputável.


Causas Suspensivas:
Verificando-se uma causa suspensiva determinada no artigo 116 do Código penal, o curso da prescrição será suspenso, retornando a contagem do decurso depois de suprido ou desaparecido o impedimento. Na suspensão o lapso prescricional já decorrido não desaparece, permanece válido. Superada a causa suspensiva, a prescrição recomeça a ser contada pelo tempo que falta, somando-se com o decurso anterior.

I. Causas suspensivas da pretensão punitiva:
a) Enquanto não for resolvida questão prejudicial, ou seja, questão de que dependa o reconhecimento da existência de crime em outro processo, reguladas nos arts. 92 a 94 do Código de Processo Penal;
b) Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro, isto porque quando o agente está cumprindo pena no estrangeiro ele não conseguirá extradição para responder processo ou cumprir pena no Brasil;
c) Imunidade parlamentar. A Emenda Constitucional nº. 35 de 2001, alterou o artigo 53 da CFRB/88, antes ocorria que enquanto não houvesse licença do Congresso Nacional para que o Parlamentar fosse processado a ação ficaria suspensa, juntamente com o prazo prescricional. No entanto, com a nova regra, recebida a denúncia a cão penal correrá nos seus trâmites normais, somente sendo suspensa por iniciativa do partido político nela representado e com a votação da maioria dos membros das respectivas casas parlamentares, suspendendo inclusive, a prescrição enquanto durar o mandato.

II. Causas suspensivas da prescrição executória.
A suspensão não corre durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo (art. 116, § único do CP).

III. Novas causas suspensivas da prescrição:
a) Suspensão condicional do processo. A lei 9.099/95, estabelece em seu art. 89, §6º, que durante o período em que o processo estiver suspenso não corre a prescrição punitiva. Esse dispositivo dispensa um tratamento isonômico à defesa e a acusação: o denunciado é beneficiado pela suspensão do processo, mas em contrapartida a sociedade não fica prejudicada pelo curso da prescrição. Na hipótese de revogação do benefício, o Ministério público disporá do tempo restante pra prosseguir na persecutio criminis.
b) Citação por edital, sem o comparecimento ou constituição do defensor. A lei nº. 9.271/96 trouxe nova redação ao artigo 366 do Código de Processo penal.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
§ 1o As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo.

c) Citação através de carta rogatória de acusado no estrangeiro. O artigo 368 do CPP, igualmente alterado pela lei nº. 9271/96, dispõe que o prazo prescricional ficará suspenso até o cumprimento da carta rogatória.

Causas Interruptivas da prescrição:
Ao contrário do que ocorre com as causas suspensivas, que permitem a soma do tempo anterior ao fato que gerou a suspensão da prescrição com o tempo posterior, as causa interruptivas tem o condão de fazer com que o prazo seja novamente iniciado, dessa maneira, despreza-se o tempo anterior ao marco interruptivo, iniciando-se nova contagem.
A doutrina entende que as causas interruptivas elencadas no artigo 117 do CP são taxativas e não exemplificativa como no casa das causas suspensivas.

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrível;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.


Efeitos da interrupção:
O parágrafo primeiro do citado artigo 117, estende a interrupção da prescrição relativamente a todos os autores do crime, excepcionando os casos do inciso V e VI, já nos crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

Bibliografia:
Jesus, Damásio E. Prescrição Penal. Ed. Saraiva. 1990. 5ª Edição.
Bittencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1, Ed. Saraiva. 2003. 5ª Edição.
Capez, Ferando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol.1. Saraiva. 2003. 5ª Edição.
Greco, Rogério – Curso de Direito Penal. Parte Geral. 4ª ed. 2004. Ed. Impetus.

Defeito do Negócio Jurídico

DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

A declaração de vontade é o elemento estrutural ou requisito de existência do negócio jurídico. Essa manifestação de vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade ao corresponder não ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação .
O próprio Código Civil regula a anulação do negócio jurídico quando é apurado o defeito, elegendo seus tipos de vícios, de acordo com o artigo 171, II, do Código Civil: ” É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II- no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”.
Esses tipos de defeitos são classificados doutrinamente, em vícios de consentimento, que compreende no erro, dolo, lesão e estado de perigo, esses dois últimos introduzidos no novo Diploma Legal, influenciados pelo Código de Defesa do Consumidor, e nos vícios sociais, caracterizado na fraude contra credores e simulação, porém, este último foi retirado do novo Código Civil.
Ao invalidar negócio jurídico por defeito de consentimento, a lei tem por objetivo de tutelar o sujeito, cuja vontade não se expressou de modo consciente e livre. O defeito social, por outro lado, compromete a validade do negócio jurídico não porque a vontade da parte tenha sido impedida de se expressar consciente e livremente, acontece que, além da intenção da parte, há a intenção subsidiária. Portanto, a lei visa tutelar os interesses dos credores estranhos à relação negocial inválida.
Vale ressaltar, a importância do tema na esfera jurídica, principalmente quanto as suas mudanças perante ao Novo Código Civil. Este, apesar de ter mantido alguns artigos no seu inteiro teor, a maioria de suas normas foram alteradas, tendo o legislador o cuidado de detalha-las, para a sua melhor interpretação e aplicação ao caso concreto. Introduzindo ainda, dois novos tipos de defeitos do negócio jurídico, a lesão e a fraude contra credores e, retirado a simulação do referido Texto Legal.
Os tipos de defeitos do negócio jurídico, encontram-se no Livro III, Título I, Capítulo IV, do Novo Código Civil, instituído pela Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

Erro ou Ignorância
O erro consiste na falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vicio do consentimento o agente engana-se sozinho. Poucas são as ações anulatórias ajuizadas com base no erro, porque difícil se torna penetrar no íntimo do autor para descobrir o que se passou em sua mente no momento da celebração do negócio. O erro pode ser dividido em duas importantes modalidades , no erro substancial e acidental.

Erro Substancial
O erro substancial segundo, Francisco Amaral “ é aquele de tal importância que, sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria vontade de concluir o negócio jurídico. Diz-se, por isso, essencial, porque tem para o agente importância determinante, isto é, se não existisse, não se praticaria o ato” .
Para mais fácil compreensão temos como exemplo, no erro substancial, alguém que pensa estar adquirindo certa coisa e na realidade, está locando. Ou, a pessoa crê que está comprando um determinado lote numa localidade, quando verifica que, alienou o lote em local diverso.
O artigo 139, I, define o que a lei entende por erro substancial o que interessa à natureza do negócio, o objeto principal da declaração. O artigo 139, II, refere o erro quanto à pessoa. Note-se que o atual Diploma concede um tratamento mais específico e restrito na matéria, pois se refere à influencia relevante na vontade.

Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
Art. 87. Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais. Código Civil de 1916.

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
Art. 88. Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade. Código Civil de 1916.

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
..Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.

Erro escusável
O código Civil de 1916, não dispunha sobre a escusabilidade do erro pelo fato de o legislador considerar implícito tal elemento no próprio conceito do erro. O fato que sem esse conceito se chegaria a soluções injustas. O erro escusável, portanto, aufere quando se torna imperceptível uma pessoa com diligencia normal para as circunstancias do negócio.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 86. São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial. Código Civil de 1916.

Erro acidental
Para se apurar o erro acidental será necessário o exame do juiz, no caso concreto, na busca da intenção das partes. Ou seja, esse tipo de erro por si só, não é suficiente para anular o negócio. Contudo, não é qualquer erro que importa a anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o negócio, mesmo que se tivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por diligência normal), o negócio jurídico é válido .
O artigo 142, regula um erro acidental, por exemplo, um testador quando referir-se ao filho Antonio, na realidade seu filho se chama José, seria um mero engano, facilmente corrigível pelo contexto e pela circunstância.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 91. O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Código Civil de 1916.

Erro consistente numa falsa causa
Nesse tipo de erro, o novo texto retirou o equívoco que havia no Código de 1916, quando definiu mais claramente que o termo causa está na lei como motivo determinante, e não como causa do negócio jurídico. Na verdade o erro numa falsa causa representa razões de ordem subjetiva, que somente terá relevância, se foi regido por motivo determinante no negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 90. Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição. Código Civil de 1916.

Transmissão errônea da vontade
Essa regra só se aplica quando a diferença entre a declaração emitida e a comunicação seja procedente de mero acaso ou de algum equívoco, não incidindo na hipótese em que o intermediário intencionalmente comunica à outra parte uma declaração diversa da que lhe foi confiada. Neste caso, a parte que escolheu o emissário fica responsável pelos prejuízos que tenha causado à outra por sua negligência na escolha feita, ressalvada a possibilidade de o mensageiro responder em face daquele que o elegeu.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 89. A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta. Código Civil de 1916.

Erro de cálculo
Trata-se de um erro acidental, passível somente de correção, não se cogitando a seu anulabilidade. É dispositivo novo em nosso ordenamento.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.

Aceitação da manifestação de vontade errônea pelo declaratário

Seria interpretada como uma correção “a tempo” de um erro substancial. Por exemplo, um comprador adquiriu um imóvel na planta no quarto andar, quando na realidade comprou outro na primeiro andar, pode o declaratário (vendedor) corrigir esse erro, entregando o imóvel na condição originária da manifestação da vontade. Também é um dispositivo novo, introduzido pelo Código Civil de 2002.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.

Dolo
Dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro . O dolo é provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo que aquela se equivoque, praticado o erro. Em sentido amplo, é todo artifício usado para enganar alguém.
Salienta-se a diferença entre dolo civil e dolo criminal, este que é a intenção de praticar um ato que se sabe contrário à lei ( art.18, I, do Código Penal, “ doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”).
Porquanto, sabe-se que o elemento essencial para a realização de um negócio jurídico é a manifestação da vontade, que deve ser espontânea e livre de qualquer indução maliciosa, caso contrário o negócio estará viciado. Importante dizer que a rigor o dolo não é vício de vontade, mas causa do vício de vontade, resultando por seguinte a anulabilidade do negócio jurídico.

Espécies de dolo
O dolo pode ser divido em várias espécies, destaca-se o entanto no dolo principal e o dolo acidental.

Dolo principal ou essencial
Somente o dolo principal, como causa determinante da declaração de vontade, vicia o negócio jurídico. Configura-se quando o negócio é realizado somente porque houve o induzimento malicioso de uma das partes. Não fosse o convencimento astucioso e a manobra insidiosa, a avenca não se teria concretizado.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 92. Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Código Civil de 1916.

Dolo acidental
Nesta modalidade o dolo diz respeito às condições do negócio jurídico, sendo este realizável independentemente da malícia empregada pela outra parte, porém em condições favoráveis ao agente. Por essa razão o dolo acidental não vicia o negócio e “só obriga à satisfação das perdas e danos”.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 93. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo. Código Civil de 1916.

Dolus bonus
Advém do direito romano, e é classificado como um dolo tolerável, destituído de gravidade suficiente para viciar a manifestação da vontade. Usualmente em atos do comércio, como a gabança, o elogio exagerado de um certo produto em relação à concorrência, o que não causaria necessariamente prejuízo ao consumidor, em se tratando de uma pessoa de diligência mediana. Na realidade entende-se que, esse tipo de dolo não é usado com a intenção de prejudicar a outrem.

Dolus malus
O dolus malus, originário também do direito romano, é revestido de gravidade, exercido com o propósito de ludibriar e de prejudicar. Pode consistir em atos, palavras e até mesmo no silêncio maldoso. Tal a gravidade desse tipo de dolo, que poderá pelo vício de consentimento, ocasionar a anulabilidade do negócio jurídico, ou a obrigação de satisfazer as perdas e danos, conforme a intensidade da gravidade, lembrado, contudo, que é sempre matéria de prova, a ser analisada pelo magistrado.

Dolo positivo
O dolo positivo (ou comissivo) verifica-se quando o agente pratica uma conduta maliciosa, seja verbalmente ou por simples séries de atos ou gestos positivos, com a intenção de ludibriar a outrem.

Dolo negativo
O dolo negativo (ou omissivo) é a reticência, a ausência maliciosa de ação para incutir falsa idéia ao declaratário. Há de se verificar neste tema o princípio da boa fé, se houve realmente omissão dolosa ou não, no caso de litígio, este principio norteará julgador.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 94. Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato. Código Civil de 1916.
” O silêncio intencional de um dos contraentes sobre a circunstancia de se achar insolúvel, e, portanto, em situação absoluta impossibilidade de cumprir a obrigação de pagar o preço, vicia o consentimento de outro contratante, que não teria realizado o negócio se estivesse ciência do fato, configurando omissão dolosa, que torna o contrato passível de anulação” (RT 545/198)

Dolo de terceiro
É quando um terceiro se manifesta dolosamente na interferência do negócio jurídico. O atual Código dispõe esse tema de maneira mais descritiva, referindo-se a parte que se aproveitou, e deste tivesse o conhecimento, sendo assim a parte aceita, mesmo que tacitamente a maquinação. Caso contrário, o terceiro arcará com a responsabilidade de perdas e danos.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 95. Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube. Código Civil de 1916.

Dolo do representante
O representante de uma das partes não pode ser considerado terceiro, pois age como se fosse o próprio representado , dentro dos limites de seus poderes. Há, no entanto, que se verificar se o representado tinha o conhecimento dos atos dolosos de seu representante. O Texto atual especifica o representante em legal e convencional, atribuindo-lhes responsabilidades diversas, de acordo com as circunstâncias. Ocorre que, na representante convencional, há uma responsabilidade maior da escolha do representado, podem assim, ser passível de punição pela culpa in elegendo.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 96. O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve. Código Civil de 1916.

Dolo bilateral
Neste caso, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, há uma compensação, porque as duas partes do negócio agiram de forma dolosa. Ora, não há o que se reclamar indenização, já que as partes têm culpa concomitantes, ou seja, cada uma quis obter vantagem em prejuízo da outra. Já Silvio Salvo Venosa, não entende como uma compensação, e sim pela simples indiferença a qual o judiciário trata a matéria, punindo com a impossibilidade de anular o negócio, pois ambos partícipes agiram de má fé.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Art. 97. Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização. Código Civil de 1916.

Coação
Coação é toda ameaça, ou pressão exercida sobre um indivíduo para força-lo,contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. O que a caracteriza é o emprego da violência psicológica para viciar a vontade. Não é a coação, em si,um vício de vontade, mas sim o temor que inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente.
“Cheque. Emissão sob coação. Garantia de dívida. Desnaturação. Se o cheque foi emitido sob coação, não com essa natureza, mas como garantia de dívida, com pleno conhecimento da financeira, impõe-se sua anulação”.(RT-559/132).

Espécies de coação
Coação absoluta ou física
A vantagem pretendida do autor é obtida mediante o emprego da força física. A exemplo, a colocação da impressão digital do analfabeto no contrato, agarrando-se à força o seu braço. Na verdade, há falta absoluta manifestação da vontade, elemento essencial para a realização do negócio, neste caso, os autores tratam a hipótese de inexistência, considerando o negócio nulo.

Coação relativa ou moral
Esta sim, caracteriza um vício de vontade tornando o negócio anulável. Nesta deixa-se uma opção ou escolha à vítima: praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as conseqüências da ameaça feita por ele. Trata-se portanto de uma coação psicológica.
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Art. 98. A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido. Código Civil de 1916.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.

Importante ressaltar, que nem toda ameaça configura coação, vício de consentimento. É necessário que se reúna certos requisitos estabelecidos no artigo 151. Sendo assim a coação deve ser:
a) Dar causa determinante do ato: ou seja, o negócio somente se configurou mediante ameaça de dano à vítima, a sua família, aos seus bens. Sem ela o negócio não teria se concretizado.
b) Deve ser grave: tratar da gravidade de uma ameaça, antes, contudo, deverá ser acolhido o bom senso, sendo assim, se a média das pessoas se sentir atemorizadas na situação da vítima, então a coação será considerada grave. Levando-se consideração inclusive, as condições da vítima e circunstâncias no ato.

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 99. No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade. Código Civil de 1916.

c) Deve ser injusta – tal expressão deve ser entendida como ilícita, contrária ao direito, ou abusiva. Também se considera injusta a conduta de quem se vale dos meios legais para obter vantagem indevida. Por exemplo: o credor que ameaça proceder à execução à hipoteca contra sua devedora, caso esta não concorde em desposá-lo; a do indivíduo que, surpreendendo alguém praticando algum crime, ameaça denunciá-lo caso não realize com ele determinado negócio.

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 100. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Código Civil de 1916.

d) dano atual ou iminente – não há no que se falar em mera suspeita da vítima para se anular um negócio. O novo diploma retirou a expressão ”pelo menos, ao receável do ato extorquido”, deixando claro que, o legislador configurou a coação como um perigo iminente e de fundado temor. Para que se haja coação, a ameaça não pode ser cercada de dúvidas, nem pode se consumar em episódio futuro, ou seja, se a vítima tem meios de furtar-se ao dano, quer com os próprios recursos, quer mediante auxilio da autoridade pública. Salienta-se no dizer de Silvio Rodrigues, que a iminência do dano, exigida pelo Código, “não significa que a ameaça deva realizar-se imediatamente. Basta que provoque, desde logo, no espírito da vítima, um temor de intensidade para conduzi-la a contratar” .

Coação por parte de terceiros
Segundo prescrevia o artigo 101 do Código Civil de 1916, a coação exercida por terceiros sempre viciava o negócio jurídico, diferentemente do que disponha o artigo o artigo 95, concernente ao dolo de terceiro, que exigia, para tanto, o prévio conhecimento da contraparte. O novo Código altera substancialmente a disciplina anterior; prescrevendo o art. 155 que o negócio jurídico subsistirá (não podendo, pois ser anulado). Prevaleceu, desse modo, o princípio da boa-fé, tutela da confiança da parte que recebe a declaração de vontade sem Ter, nem podendo Ter, conhecimento do mencionado vício de consentimento.

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 101. A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
§ 1o Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos. Código Civil de 1916.


Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Art. 101.§ 2o Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos. Código Civil de 1916.

O Estado de Perigo
O Código Civil de 2002 apresenta dois institutos, no capítulo concernente aos defeitos do negócio jurídico, que não constavam do Código de 1916: o estado de perigo e a lesão.
Constitui o estado de perigo, portanto a situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar negócio jurídico em que assume obrigação proporcional e excessiva. Ou segundo MOACY DE OLIVEIRA, constitui “o fato que compele à conclusão de negócio jurídico, mediante prestação exorbitante” .
A anulabilidade do negócio jurídico celebrado em estado de perigo encontra justificam em diversos dispositivos do novo código civil, principalmente naqueles que consagram os princípios da boa-fé e da probidade e condicionam o exercício da liberdade de contratar à função social do contrato (art. 421 e 422)
Seção IV
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.
Lesão
O novo código Civil reindroduz, no ordenamento jurídico brasileiro, de forma expressa, o instituto da lesão como modalidade de defeito do negócio jurídico caracterizado pelo vício de consentimento.
Lesão é, assim, o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. Não se contenta o dispositivo com qualquer desproporção: há de ser manifesta.

Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.

Fraude contra Credores
O novo Diploma coloca no rol dos defeitos jurídicos a fraude contra credores, não como vício de consentimento, mas como vício social. A simulação, que assim também é considerada e figurava ao lado da fraude contra credores no código de 1916, foi deslocada para o capítulo da invalidade dos negócios jurídicos, como causa de nulidade absoluta.
A fraude contra credores não conduz a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. A vontade corresponde exatamente ao seu desejo. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros. Por essa razão é considerada vício social.
A regulamentação jurídica desse instituto assenta-se na princípio do direito das obrigações segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações.
Seção VI
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Art. 106. Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos (art. 109). Código Civil de 1916.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.

§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 106. Parágrafo único. Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação. Código Civil de 1916.


Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 107. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente. Código Civil de 1916.

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Art. 108. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados. Código Civil de 1916.

Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.

Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 109. A ação, nos casos dos arts. 106 e 107, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que há procedido de má-fé.

Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 110. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu. Código Civil de 1916.

Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 111. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. Código Civil de 1916.

Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 112. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor. Código Civil de 1916.

Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Art. 113. Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. (Redação do Dec. Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Código Civil de 1916.

Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
Art. 113. Parágrafo único. Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada. Código Civil de 1916.


A simulação

A simulação foi retirada do novo diploma legal.

Seção IV
Da Simulação
Art. 102. Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:
I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem;
II - quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira;
III - quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Art. 103. A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.
Art. 104. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.
Art. 105. Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei, ou da Fazenda.





Bibliografia


Silvio Rodrigues, Direito Civil, cit.V.1 , p.209-201

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Vol. I, Ed. Saraiva. 2003

VENOSA, Silvio de Salvo, DIREITO CIVIL, Parte Geral, Ed. Atlas, 2004

COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de DIREITO Civil, Vol.1, Ed. Saraiva. 2003.