segunda-feira, agosto 08, 2005

Caras Pintadas

Lei. nº. 4.717 de 29 de junho de 1965.

Regula a Ação Popular.

“Art. 1º - Qualquer cidadão será parte legítima par pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedade de economia mista [...].

Art. 2º - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
[...]
e) desvio de finalidade.”

Já que os “caras pintadas” não se manifestam, que tal usarmos a caneta?

E se houvesse uma enxurrada de Ações Populares contra atos lesivos destes políticos. Imaginem como ficaria a Justiça abarrotada de ações cobrando a nulidade das atrocidades praticadas por esses maus governantes. Em específico o Presidente.

O Supremo Tribunal Federal recebendo 100, 200 ações por dia. Qual seria a repercussão?

Precisamos de caras de pintadas?

Não.

Precisamos ser cidadãos.

Basta termos título de eleitor. A propósito, ótimo motivo para usá-lo.

9 Comentários:

Blogger Elaine disse...

Creio que é por aí mesmo, mas alguém precisa iniciar.

1:46 AM  
Blogger Elaine disse...

digo, iniciar a ação. Ou não?

1:47 AM  
Blogger Ricardo Rayol disse...

É querida, mas do jeito que a justissia é lentia eles levariam 5.365 anos para julgá-las todas.

9:03 AM  
Blogger Paola de Andrade Porto disse...

Pode dizer iniciar, está certo.

A idéia é essa, engarrafar o judiciário, causar um transtorno, mobilizá-lo.
Quando a primeira ação for julgada, todas as outras com o mesmo pedido - quer dizer sobre o mesmo ato lesivo - terão que acompanhar a primeira decisão.
Ocorre que são vários atos que podem ser atacados. Foram muitas improbidades administrativas. E o melhor, mesmo que o agente que praticou o ato lesivo saia da administração pública - renúcia ou impeachment - a ação não perderá o objeto, que é o próprio ato. Este não se vincula ao seu agente. Mas a população saberá exatamente quem cometeu o quê.

2:52 PM  
Blogger Ozéas disse...

Acho que está mais para aplicação do art. 85 e 86 da Constituição

3:09 PM  
Blogger Elaine disse...

Uai, então vamos comecar. Dá pra alguém redigir essa petição e dizer os custos pra gente rachar.

5:27 PM  
Blogger Paola de Andrade Porto disse...

Vou estudar...Te aviso.

1:43 PM  
Anonymous Anônimo disse...

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