Caras Pintadas
Lei. nº. 4.717 de 29 de junho de 1965.
Regula a Ação Popular.
“Art. 1º - Qualquer cidadão será parte legítima par pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedade de economia mista [...].
Art. 2º - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
[...]
e) desvio de finalidade.”
Já que os “caras pintadas” não se manifestam, que tal usarmos a caneta?
E se houvesse uma enxurrada de Ações Populares contra atos lesivos destes políticos. Imaginem como ficaria a Justiça abarrotada de ações cobrando a nulidade das atrocidades praticadas por esses maus governantes. Em específico o Presidente.
O Supremo Tribunal Federal recebendo 100, 200 ações por dia. Qual seria a repercussão?
Precisamos de caras de pintadas?
Não.
Precisamos ser cidadãos.
Basta termos título de eleitor. A propósito, ótimo motivo para usá-lo.
Regula a Ação Popular.
“Art. 1º - Qualquer cidadão será parte legítima par pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedade de economia mista [...].
Art. 2º - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
[...]
e) desvio de finalidade.”
Já que os “caras pintadas” não se manifestam, que tal usarmos a caneta?
E se houvesse uma enxurrada de Ações Populares contra atos lesivos destes políticos. Imaginem como ficaria a Justiça abarrotada de ações cobrando a nulidade das atrocidades praticadas por esses maus governantes. Em específico o Presidente.
O Supremo Tribunal Federal recebendo 100, 200 ações por dia. Qual seria a repercussão?
Precisamos de caras de pintadas?
Não.
Precisamos ser cidadãos.
Basta termos título de eleitor. A propósito, ótimo motivo para usá-lo.
9 Comentários:
Creio que é por aí mesmo, mas alguém precisa iniciar.
digo, iniciar a ação. Ou não?
É querida, mas do jeito que a justissia é lentia eles levariam 5.365 anos para julgá-las todas.
Pode dizer iniciar, está certo.
A idéia é essa, engarrafar o judiciário, causar um transtorno, mobilizá-lo.
Quando a primeira ação for julgada, todas as outras com o mesmo pedido - quer dizer sobre o mesmo ato lesivo - terão que acompanhar a primeira decisão.
Ocorre que são vários atos que podem ser atacados. Foram muitas improbidades administrativas. E o melhor, mesmo que o agente que praticou o ato lesivo saia da administração pública - renúcia ou impeachment - a ação não perderá o objeto, que é o próprio ato. Este não se vincula ao seu agente. Mas a população saberá exatamente quem cometeu o quê.
Acho que está mais para aplicação do art. 85 e 86 da Constituição
Uai, então vamos comecar. Dá pra alguém redigir essa petição e dizer os custos pra gente rachar.
Vou estudar...Te aviso.
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