terça-feira, outubro 11, 2005

Defeito do Negócio Jurídico

DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

A declaração de vontade é o elemento estrutural ou requisito de existência do negócio jurídico. Essa manifestação de vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade ao corresponder não ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação .
O próprio Código Civil regula a anulação do negócio jurídico quando é apurado o defeito, elegendo seus tipos de vícios, de acordo com o artigo 171, II, do Código Civil: ” É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II- no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”.
Esses tipos de defeitos são classificados doutrinamente, em vícios de consentimento, que compreende no erro, dolo, lesão e estado de perigo, esses dois últimos introduzidos no novo Diploma Legal, influenciados pelo Código de Defesa do Consumidor, e nos vícios sociais, caracterizado na fraude contra credores e simulação, porém, este último foi retirado do novo Código Civil.
Ao invalidar negócio jurídico por defeito de consentimento, a lei tem por objetivo de tutelar o sujeito, cuja vontade não se expressou de modo consciente e livre. O defeito social, por outro lado, compromete a validade do negócio jurídico não porque a vontade da parte tenha sido impedida de se expressar consciente e livremente, acontece que, além da intenção da parte, há a intenção subsidiária. Portanto, a lei visa tutelar os interesses dos credores estranhos à relação negocial inválida.
Vale ressaltar, a importância do tema na esfera jurídica, principalmente quanto as suas mudanças perante ao Novo Código Civil. Este, apesar de ter mantido alguns artigos no seu inteiro teor, a maioria de suas normas foram alteradas, tendo o legislador o cuidado de detalha-las, para a sua melhor interpretação e aplicação ao caso concreto. Introduzindo ainda, dois novos tipos de defeitos do negócio jurídico, a lesão e a fraude contra credores e, retirado a simulação do referido Texto Legal.
Os tipos de defeitos do negócio jurídico, encontram-se no Livro III, Título I, Capítulo IV, do Novo Código Civil, instituído pela Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

Erro ou Ignorância
O erro consiste na falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vicio do consentimento o agente engana-se sozinho. Poucas são as ações anulatórias ajuizadas com base no erro, porque difícil se torna penetrar no íntimo do autor para descobrir o que se passou em sua mente no momento da celebração do negócio. O erro pode ser dividido em duas importantes modalidades , no erro substancial e acidental.

Erro Substancial
O erro substancial segundo, Francisco Amaral “ é aquele de tal importância que, sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria vontade de concluir o negócio jurídico. Diz-se, por isso, essencial, porque tem para o agente importância determinante, isto é, se não existisse, não se praticaria o ato” .
Para mais fácil compreensão temos como exemplo, no erro substancial, alguém que pensa estar adquirindo certa coisa e na realidade, está locando. Ou, a pessoa crê que está comprando um determinado lote numa localidade, quando verifica que, alienou o lote em local diverso.
O artigo 139, I, define o que a lei entende por erro substancial o que interessa à natureza do negócio, o objeto principal da declaração. O artigo 139, II, refere o erro quanto à pessoa. Note-se que o atual Diploma concede um tratamento mais específico e restrito na matéria, pois se refere à influencia relevante na vontade.

Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
Art. 87. Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais. Código Civil de 1916.

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
Art. 88. Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade. Código Civil de 1916.

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
..Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.

Erro escusável
O código Civil de 1916, não dispunha sobre a escusabilidade do erro pelo fato de o legislador considerar implícito tal elemento no próprio conceito do erro. O fato que sem esse conceito se chegaria a soluções injustas. O erro escusável, portanto, aufere quando se torna imperceptível uma pessoa com diligencia normal para as circunstancias do negócio.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 86. São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial. Código Civil de 1916.

Erro acidental
Para se apurar o erro acidental será necessário o exame do juiz, no caso concreto, na busca da intenção das partes. Ou seja, esse tipo de erro por si só, não é suficiente para anular o negócio. Contudo, não é qualquer erro que importa a anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o negócio, mesmo que se tivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por diligência normal), o negócio jurídico é válido .
O artigo 142, regula um erro acidental, por exemplo, um testador quando referir-se ao filho Antonio, na realidade seu filho se chama José, seria um mero engano, facilmente corrigível pelo contexto e pela circunstância.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 91. O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Código Civil de 1916.

Erro consistente numa falsa causa
Nesse tipo de erro, o novo texto retirou o equívoco que havia no Código de 1916, quando definiu mais claramente que o termo causa está na lei como motivo determinante, e não como causa do negócio jurídico. Na verdade o erro numa falsa causa representa razões de ordem subjetiva, que somente terá relevância, se foi regido por motivo determinante no negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 90. Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição. Código Civil de 1916.

Transmissão errônea da vontade
Essa regra só se aplica quando a diferença entre a declaração emitida e a comunicação seja procedente de mero acaso ou de algum equívoco, não incidindo na hipótese em que o intermediário intencionalmente comunica à outra parte uma declaração diversa da que lhe foi confiada. Neste caso, a parte que escolheu o emissário fica responsável pelos prejuízos que tenha causado à outra por sua negligência na escolha feita, ressalvada a possibilidade de o mensageiro responder em face daquele que o elegeu.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 89. A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta. Código Civil de 1916.

Erro de cálculo
Trata-se de um erro acidental, passível somente de correção, não se cogitando a seu anulabilidade. É dispositivo novo em nosso ordenamento.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.

Aceitação da manifestação de vontade errônea pelo declaratário

Seria interpretada como uma correção “a tempo” de um erro substancial. Por exemplo, um comprador adquiriu um imóvel na planta no quarto andar, quando na realidade comprou outro na primeiro andar, pode o declaratário (vendedor) corrigir esse erro, entregando o imóvel na condição originária da manifestação da vontade. Também é um dispositivo novo, introduzido pelo Código Civil de 2002.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.

Dolo
Dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro . O dolo é provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo que aquela se equivoque, praticado o erro. Em sentido amplo, é todo artifício usado para enganar alguém.
Salienta-se a diferença entre dolo civil e dolo criminal, este que é a intenção de praticar um ato que se sabe contrário à lei ( art.18, I, do Código Penal, “ doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”).
Porquanto, sabe-se que o elemento essencial para a realização de um negócio jurídico é a manifestação da vontade, que deve ser espontânea e livre de qualquer indução maliciosa, caso contrário o negócio estará viciado. Importante dizer que a rigor o dolo não é vício de vontade, mas causa do vício de vontade, resultando por seguinte a anulabilidade do negócio jurídico.

Espécies de dolo
O dolo pode ser divido em várias espécies, destaca-se o entanto no dolo principal e o dolo acidental.

Dolo principal ou essencial
Somente o dolo principal, como causa determinante da declaração de vontade, vicia o negócio jurídico. Configura-se quando o negócio é realizado somente porque houve o induzimento malicioso de uma das partes. Não fosse o convencimento astucioso e a manobra insidiosa, a avenca não se teria concretizado.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 92. Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Código Civil de 1916.

Dolo acidental
Nesta modalidade o dolo diz respeito às condições do negócio jurídico, sendo este realizável independentemente da malícia empregada pela outra parte, porém em condições favoráveis ao agente. Por essa razão o dolo acidental não vicia o negócio e “só obriga à satisfação das perdas e danos”.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 93. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo. Código Civil de 1916.

Dolus bonus
Advém do direito romano, e é classificado como um dolo tolerável, destituído de gravidade suficiente para viciar a manifestação da vontade. Usualmente em atos do comércio, como a gabança, o elogio exagerado de um certo produto em relação à concorrência, o que não causaria necessariamente prejuízo ao consumidor, em se tratando de uma pessoa de diligência mediana. Na realidade entende-se que, esse tipo de dolo não é usado com a intenção de prejudicar a outrem.

Dolus malus
O dolus malus, originário também do direito romano, é revestido de gravidade, exercido com o propósito de ludibriar e de prejudicar. Pode consistir em atos, palavras e até mesmo no silêncio maldoso. Tal a gravidade desse tipo de dolo, que poderá pelo vício de consentimento, ocasionar a anulabilidade do negócio jurídico, ou a obrigação de satisfazer as perdas e danos, conforme a intensidade da gravidade, lembrado, contudo, que é sempre matéria de prova, a ser analisada pelo magistrado.

Dolo positivo
O dolo positivo (ou comissivo) verifica-se quando o agente pratica uma conduta maliciosa, seja verbalmente ou por simples séries de atos ou gestos positivos, com a intenção de ludibriar a outrem.

Dolo negativo
O dolo negativo (ou omissivo) é a reticência, a ausência maliciosa de ação para incutir falsa idéia ao declaratário. Há de se verificar neste tema o princípio da boa fé, se houve realmente omissão dolosa ou não, no caso de litígio, este principio norteará julgador.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 94. Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato. Código Civil de 1916.
” O silêncio intencional de um dos contraentes sobre a circunstancia de se achar insolúvel, e, portanto, em situação absoluta impossibilidade de cumprir a obrigação de pagar o preço, vicia o consentimento de outro contratante, que não teria realizado o negócio se estivesse ciência do fato, configurando omissão dolosa, que torna o contrato passível de anulação” (RT 545/198)

Dolo de terceiro
É quando um terceiro se manifesta dolosamente na interferência do negócio jurídico. O atual Código dispõe esse tema de maneira mais descritiva, referindo-se a parte que se aproveitou, e deste tivesse o conhecimento, sendo assim a parte aceita, mesmo que tacitamente a maquinação. Caso contrário, o terceiro arcará com a responsabilidade de perdas e danos.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 95. Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube. Código Civil de 1916.

Dolo do representante
O representante de uma das partes não pode ser considerado terceiro, pois age como se fosse o próprio representado , dentro dos limites de seus poderes. Há, no entanto, que se verificar se o representado tinha o conhecimento dos atos dolosos de seu representante. O Texto atual especifica o representante em legal e convencional, atribuindo-lhes responsabilidades diversas, de acordo com as circunstâncias. Ocorre que, na representante convencional, há uma responsabilidade maior da escolha do representado, podem assim, ser passível de punição pela culpa in elegendo.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 96. O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve. Código Civil de 1916.

Dolo bilateral
Neste caso, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, há uma compensação, porque as duas partes do negócio agiram de forma dolosa. Ora, não há o que se reclamar indenização, já que as partes têm culpa concomitantes, ou seja, cada uma quis obter vantagem em prejuízo da outra. Já Silvio Salvo Venosa, não entende como uma compensação, e sim pela simples indiferença a qual o judiciário trata a matéria, punindo com a impossibilidade de anular o negócio, pois ambos partícipes agiram de má fé.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Art. 97. Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização. Código Civil de 1916.

Coação
Coação é toda ameaça, ou pressão exercida sobre um indivíduo para força-lo,contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. O que a caracteriza é o emprego da violência psicológica para viciar a vontade. Não é a coação, em si,um vício de vontade, mas sim o temor que inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente.
“Cheque. Emissão sob coação. Garantia de dívida. Desnaturação. Se o cheque foi emitido sob coação, não com essa natureza, mas como garantia de dívida, com pleno conhecimento da financeira, impõe-se sua anulação”.(RT-559/132).

Espécies de coação
Coação absoluta ou física
A vantagem pretendida do autor é obtida mediante o emprego da força física. A exemplo, a colocação da impressão digital do analfabeto no contrato, agarrando-se à força o seu braço. Na verdade, há falta absoluta manifestação da vontade, elemento essencial para a realização do negócio, neste caso, os autores tratam a hipótese de inexistência, considerando o negócio nulo.

Coação relativa ou moral
Esta sim, caracteriza um vício de vontade tornando o negócio anulável. Nesta deixa-se uma opção ou escolha à vítima: praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as conseqüências da ameaça feita por ele. Trata-se portanto de uma coação psicológica.
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Art. 98. A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido. Código Civil de 1916.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.

Importante ressaltar, que nem toda ameaça configura coação, vício de consentimento. É necessário que se reúna certos requisitos estabelecidos no artigo 151. Sendo assim a coação deve ser:
a) Dar causa determinante do ato: ou seja, o negócio somente se configurou mediante ameaça de dano à vítima, a sua família, aos seus bens. Sem ela o negócio não teria se concretizado.
b) Deve ser grave: tratar da gravidade de uma ameaça, antes, contudo, deverá ser acolhido o bom senso, sendo assim, se a média das pessoas se sentir atemorizadas na situação da vítima, então a coação será considerada grave. Levando-se consideração inclusive, as condições da vítima e circunstâncias no ato.

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 99. No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade. Código Civil de 1916.

c) Deve ser injusta – tal expressão deve ser entendida como ilícita, contrária ao direito, ou abusiva. Também se considera injusta a conduta de quem se vale dos meios legais para obter vantagem indevida. Por exemplo: o credor que ameaça proceder à execução à hipoteca contra sua devedora, caso esta não concorde em desposá-lo; a do indivíduo que, surpreendendo alguém praticando algum crime, ameaça denunciá-lo caso não realize com ele determinado negócio.

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 100. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Código Civil de 1916.

d) dano atual ou iminente – não há no que se falar em mera suspeita da vítima para se anular um negócio. O novo diploma retirou a expressão ”pelo menos, ao receável do ato extorquido”, deixando claro que, o legislador configurou a coação como um perigo iminente e de fundado temor. Para que se haja coação, a ameaça não pode ser cercada de dúvidas, nem pode se consumar em episódio futuro, ou seja, se a vítima tem meios de furtar-se ao dano, quer com os próprios recursos, quer mediante auxilio da autoridade pública. Salienta-se no dizer de Silvio Rodrigues, que a iminência do dano, exigida pelo Código, “não significa que a ameaça deva realizar-se imediatamente. Basta que provoque, desde logo, no espírito da vítima, um temor de intensidade para conduzi-la a contratar” .

Coação por parte de terceiros
Segundo prescrevia o artigo 101 do Código Civil de 1916, a coação exercida por terceiros sempre viciava o negócio jurídico, diferentemente do que disponha o artigo o artigo 95, concernente ao dolo de terceiro, que exigia, para tanto, o prévio conhecimento da contraparte. O novo Código altera substancialmente a disciplina anterior; prescrevendo o art. 155 que o negócio jurídico subsistirá (não podendo, pois ser anulado). Prevaleceu, desse modo, o princípio da boa-fé, tutela da confiança da parte que recebe a declaração de vontade sem Ter, nem podendo Ter, conhecimento do mencionado vício de consentimento.

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 101. A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
§ 1o Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos. Código Civil de 1916.


Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Art. 101.§ 2o Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos. Código Civil de 1916.

O Estado de Perigo
O Código Civil de 2002 apresenta dois institutos, no capítulo concernente aos defeitos do negócio jurídico, que não constavam do Código de 1916: o estado de perigo e a lesão.
Constitui o estado de perigo, portanto a situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar negócio jurídico em que assume obrigação proporcional e excessiva. Ou segundo MOACY DE OLIVEIRA, constitui “o fato que compele à conclusão de negócio jurídico, mediante prestação exorbitante” .
A anulabilidade do negócio jurídico celebrado em estado de perigo encontra justificam em diversos dispositivos do novo código civil, principalmente naqueles que consagram os princípios da boa-fé e da probidade e condicionam o exercício da liberdade de contratar à função social do contrato (art. 421 e 422)
Seção IV
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.
Lesão
O novo código Civil reindroduz, no ordenamento jurídico brasileiro, de forma expressa, o instituto da lesão como modalidade de defeito do negócio jurídico caracterizado pelo vício de consentimento.
Lesão é, assim, o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. Não se contenta o dispositivo com qualquer desproporção: há de ser manifesta.

Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.

Fraude contra Credores
O novo Diploma coloca no rol dos defeitos jurídicos a fraude contra credores, não como vício de consentimento, mas como vício social. A simulação, que assim também é considerada e figurava ao lado da fraude contra credores no código de 1916, foi deslocada para o capítulo da invalidade dos negócios jurídicos, como causa de nulidade absoluta.
A fraude contra credores não conduz a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. A vontade corresponde exatamente ao seu desejo. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros. Por essa razão é considerada vício social.
A regulamentação jurídica desse instituto assenta-se na princípio do direito das obrigações segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações.
Seção VI
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Art. 106. Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos (art. 109). Código Civil de 1916.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.

§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 106. Parágrafo único. Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação. Código Civil de 1916.


Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 107. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente. Código Civil de 1916.

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Art. 108. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados. Código Civil de 1916.

Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.

Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 109. A ação, nos casos dos arts. 106 e 107, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que há procedido de má-fé.

Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 110. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu. Código Civil de 1916.

Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 111. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. Código Civil de 1916.

Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 112. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor. Código Civil de 1916.

Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Art. 113. Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. (Redação do Dec. Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Código Civil de 1916.

Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
Art. 113. Parágrafo único. Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada. Código Civil de 1916.


A simulação

A simulação foi retirada do novo diploma legal.

Seção IV
Da Simulação
Art. 102. Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:
I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem;
II - quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira;
III - quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Art. 103. A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.
Art. 104. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.
Art. 105. Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei, ou da Fazenda.





Bibliografia


Silvio Rodrigues, Direito Civil, cit.V.1 , p.209-201

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Vol. I, Ed. Saraiva. 2003

VENOSA, Silvio de Salvo, DIREITO CIVIL, Parte Geral, Ed. Atlas, 2004

COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de DIREITO Civil, Vol.1, Ed. Saraiva. 2003.

19 Comentários:

Blogger Ozéas disse...

Nome novo, cara nova...e principalmente como deu para perceber, nova linha
no texto.
Parabéns!!!
Bjs

3:30 PM  
Blogger Elaine disse...

Caraca Mulher, tu voltou e nem avisou? Bem, eu não sou da área e nem poderei opiniar, mas vou ler com carinho o texto. Tá lindinho o nome, gostei!
Beijos...Elaine Paiva

2:26 AM  
Blogger Alice disse...

Um dia eu entendo :)
Beijo

9:56 PM  
Anonymous Anônimo disse...

Oi Paola
sou estudante de direito e achei muito útil tornar disponível essa "aula virtual"
Muito grato

10:03 PM  
Anonymous Anônimo disse...

Oi Paola, Providencial a sua publicação. Sou Advogado militante no ES, continue nos ajudando com suas brilhantes obras. Parabéns!

11:12 AM  
Anonymous Anônimo disse...

ola paolo,
valei pelo texto, ajudou muito em trabalho, sou dá área e gostei muito

11:45 AM  
Anonymous Anônimo disse...

Adorei o texto,sou da área e gostei muito.

10:03 PM  
Anonymous Anônimo disse...

Olá.

Achei o seu texto ótimo para uma resenha crítica, mas me deparei com a dificuldade de não encontrar o seu nome completo para um referencial bibliográfico. Que pena!. Mas vou indicar o texto para quem se interessar em ler.
Agradeço pela atenção.

Luiz N. Freitas
luiznfreitas@gmail.com

11:32 AM  
Anonymous Anônimo disse...

oi...vc tem alguma matéria que fale sobre abertura de conta corrente por analfabeto ? grato

v007vlad@hotmail.com

9:58 AM  
Blogger Unknown disse...

Muito bom o texto, está de parabens.

3:35 PM  
Anonymous Anônimo disse...

ótimo texto.. muito fácil a sua compreensão!

8:33 AM  
Anonymous Anônimo disse...

òtimo! Absurdamente completo, simples e limpo.
Não sou da área, ainda, mas faço graduação em Direito na FURG, e astava tendo alguma dificuldade nisso.
Obrigado :)

3:38 PM  
Blogger talini disse...

por acaso você não tem invalidade do negocio jurídico ?
obrigado

3:35 PM  
Anonymous Anônimo disse...

olá gostaria de saber se vc tem algum comentário sobre invalidade do negocio jurídico?

5:32 PM  
Anonymous Diogo disse...

Olá estou no 4° período de gradução em Direito
não compreendi a parte em que vc falou que simulação não está apreciada no novo diploma legal. O que diz no CC no artigo 167 é sobre simulação me tire essa duvida sobre esse ultimo topico por favor

4:50 PM  
Anonymous Brunno Teixeira disse...

Boa noite Doutora Paola, sou estudante de Direito, São Paulo, Capital. Estou cursando segundo semestre em Direito e em Código Civil fui designado a realizar uma tarefa sobre "Os Defeitos do Ato Júridico". Realizando minha pesquisa, encontrei seu blog do qual achei interessante para realiação deste.
Mas como o Direito não é um entendimento fácil de lidar, busquei outras fontes, uma delas o prórpio "Código Civil" e observei que à um pequeno erro em sua informação.
Iniciando-se sua postagem no entendimento do art.138, C.C, Afirma que "O próprio Código Civil regula a anulação do negócio jurídico quando é apurado o defeito, elegendo seus tipos de vícios, de acordo com o artigo 171,II, do Código Civil" (Segundo Paragrafo).Senão vejamos: O artigo ao qual refere-se não corresponde à informação nele contido, pois, tradando-se do art.171 teremos, "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulavel o negócio jurídico:".
Chamo-a atenção para esta observação e que, corrija-me, caso esteja equivocado, e altere a informação para o "Artigo 178, II" do qual refere-se ao prazo de decadência por quatro anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
[...] Inciso II [...].

-- Atenciosamente --

Brunno Teixeira
brn_tx@hotmail.com

11:59 PM  
Blogger Kahena S. Costa disse...

Olá, gostaria de agradecer a postagem, me auxiliou muito. Parabéns!

1:44 PM  
Anonymous Anônimo disse...

Olá Paola, gostei muito do seu blog, esta me ajudando bastante com esta materia , sou estudante de direito do terceiro periodo, obrigado pelo auxilio .

11:59 PM  
Blogger Fátima Ammar disse...

Artigo maravilhoso! Vc é 10!

1:49 PM  

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