(27º Exame OAB/RJ - 2ª fase)
2 - A revogação de procedimento licitação pela Administração Pública faz nascer para o adjudicatário prejudicado o direito subjetivo à indenização? Fundamente a resposta.
A adjudicação (artigo 43, VI da Lei 8.666/93) é uma conseqüência jurídica da homologação. A homologação se situa no poder hierárquico da autoridade superior e tem natureza jurídica de ato administrativo de confirmação. É através da homologação que a autoridade superior confirma a validade da licitação e o interesse em ver executado a obra ou serviço. Existe uma divergência entre os doutrinadores quanto a discricionariedade ou vinculação ao ato da adjudicação. José dos Santos Carvalho Filho, entende que a adjudicação é um ato vinculado, sendo, uma vez confirmado pela homologação, inclusive no tocante ao interesse público, não poderá ser revogado (no mesmo sentido Adilson Dallari). A partir da homologação o primeiro classificado que tinha mera expectativa de direito, passa a ter direito efetivo a realização do contrato, eis que aplicáveis aqui os princípios da boa-fé objetiva e da presunção de legalidade. Se o contrato não for celebrado, o participante vencedor faz jus à indenização pelos prejuízos causados, trata-se de responsabilização contratual, por ter adjudicante direito subjetivo a indenização.
A adjudicação (artigo 43, VI da Lei 8.666/93) é uma conseqüência jurídica da homologação. A homologação se situa no poder hierárquico da autoridade superior e tem natureza jurídica de ato administrativo de confirmação. É através da homologação que a autoridade superior confirma a validade da licitação e o interesse em ver executado a obra ou serviço. Existe uma divergência entre os doutrinadores quanto a discricionariedade ou vinculação ao ato da adjudicação. José dos Santos Carvalho Filho, entende que a adjudicação é um ato vinculado, sendo, uma vez confirmado pela homologação, inclusive no tocante ao interesse público, não poderá ser revogado (no mesmo sentido Adilson Dallari). A partir da homologação o primeiro classificado que tinha mera expectativa de direito, passa a ter direito efetivo a realização do contrato, eis que aplicáveis aqui os princípios da boa-fé objetiva e da presunção de legalidade. Se o contrato não for celebrado, o participante vencedor faz jus à indenização pelos prejuízos causados, trata-se de responsabilização contratual, por ter adjudicante direito subjetivo a indenização.
1 Comentários:
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