quarta-feira, abril 12, 2006

27º Exame OAB/RJ - 2ª fase

3 - O aumento das tarifas de serviços públicos prestados por concessionárias pode ser superior ao índice inflacionário do período?

Como remuneração pela execução do serviço, o Poder Público fixa a tarifa a ser paga pelos usuários. Para os profs. Carvalho Filho e Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a tarifa tem natureza de preço público.
Assim é que, segundo o prof. Marcos Juruena, a grande distinção entre taxa e tarifa é que a primeira é de natureza tributária e está vinculada a um fato gerador, que pode ser o exercício do poder de polícia do Estado ou o simples exercício de poder estatal específico relativo ao contribuinte, enquanto que a tarifa é um preço público, que tem por finalidade remunerar o Estado ou o concessionário pela prestação de um serviço público.
Na verdade, a tarifa é instituto que dá densidade ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, devendo ser estipulada a partir de três critérios: i) custeio do serviço, incluindo-se as despesas de operação, conservação e de renovação do aparelhamento, bem como impostos e taxas; ii) justa retribuição do capital, através dos lucros ajustados e da amortização do capital investido; iii) economia popular, considerando-se as condições financeiras dos usuários prováveis e a conjuntura econômica do País.
Note-se, ainda, que, em atenção ao princípio da modicidade, é possível que o poder concedente, ao fixar as normas do edital da licitação, preveja a possibilidade de o concessionário receber receitas alternativas (e.g., outdoors, infovias etc.), de modo a que seja reduzido o valor das tarifas.
Ressalte-se, finalmente, que o prof. Marcos Juruena admite a possibilidade do poder concedente prever subsídio em favor do concessionário, desde que autorizado por lei (art. 174, § 1º CF), devendo sua implementação, por envolver mais de um exercício, ser prevista nas leis orçamentárias (art. 165, §§ 1º, 4º e 5º, I CF). Há, contudo, entendimento diverso, questionando se tal prática não colidiria com o próprio conceito de concessionário (art. 2º, III da lei nº 8.987/95).
Portanto, quanto ao princípio da economia popular não pode o concessionário estipular tarifa superior aos limites estabelecidos na conjuntura econômica do País.

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