terça-feira, junho 16, 2015

Informativo STJ nº. 558/2015 - Capacidade Processual do Falido

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE PROCESSUAL DO FALIDO.

O falido tem capacidade para propor ação rescisória para desconstituir a sentença transitada em julgado que decretou a sua falência. 

Com a decretação da falência, o falido sofre uma capitis diminutio referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência, sendo afastado da administração dos seus bens. Sendo assim, num processo em que se discuta, por exemplo, a venda desses bens, o falido apenas poderia acompanhá-lo como assistente. Ele não poderia, portanto, tomar a iniciativa das ações com relação a bens da massa. Entretanto, no caso em que se pretenda rescindir decisão que decreta falência, a situação é diferente. Nesse caso, nem a massa nem os credores têm interesse na desconstituição da decretação de falência. Realmente, o falido é o único interessado. Por isso, se a legitimidade deste para propor a rescisão do decreto falimentar fosse retirada, ele ficaria eternamente falido, ainda que injustamente, ainda que contrariamente à ordem legal. Com efeito, a decisão que decreta a falência, conquanto acarrete ao falido uma capitis diminutio em relação aos seus bens, não o torna incapaz, de sorte que ele mantém a legitimidade para a propositura de ações pessoais. Ora, dizer que o falido não pode propor ação rescisória contra o decreto falencial é dar uma extensão que a lei não deu. Desse modo, ele tem todos os poderes processuais e todos os poderes como sujeito de direito para tentar reverter o referido decreto falimentar. REsp 1.126.521-MT, Rel. originário Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2015, DJe 26/3/2015.

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