EMPRESA E ESTABELECIMENTO - Enunciados
I JORNADA DE
DIREITO COMERCIAL
1. Decisão judicial que
considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a
anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os
efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.
2. A vedação de registro de
marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome
empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art.
124, V, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em
consonância com o art. 1.166 do Código Civil.
3. A Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da
pessoa do empresário e da sociedade empresária.
4. Uma vez subscrito e
efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade
limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores
alterações no salário mínimo.
5. Quanto às obrigações
decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966
do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à
exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código
Civil.
6. O empresário individual
regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil,
que permite alienar ou gravar de ônus
real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso,
prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo
tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do
ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição
no Registro Público de Empresas Mercantis.
7. O nome de domínio integra o
estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.
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