DIREITO SOCIETÁRIO - Enunciados
I JORNADA DE
DIREITO COMERCIAL
9. Quando aplicado às
relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser
interpretado analogamente ao art. 28, § 5o, do CDC ou ao art. 2o, § 2o, da CLT.
10. Nas sociedades simples, os
sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da
participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.
11. A regra do art. 1.015,
parágrafo único, do Código Civil deve ser
aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança
do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.
12. A regra contida no art.
1.055, § 1o, do Código Civil deve ser
aplicada na hipótese de inexatidão da avaliação de bens conferidos ao
capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a
desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos
legais.
13. A decisão que decretar a
dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do
sócio e o critério de apuração de haveres.
14. É vedado aos
administradores de sociedades anônimas votarem para aprovação/rejeição de
suas próprias contas, mesmo que o façam por interposta pessoa.
15. O vocábulo “transação”,
mencionado no art. 183 § 1o, d, da Lei das S.A., deve ser lido como sinônimo
de “negócio jurídico”, e não no sentido técnico que é definido pelo
Capítulo XIX do Título VI do Livro I da Parte Especial do Código Civil
brasileiro.
16. O adquirente de cotas ou
ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula
compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará
vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente
de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito.
17. Na sociedade limitada com
dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir
extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências
materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único,
do CC.
18. O capital social da
sociedade limitada poderá ser integralizado, no todo ou em parte, com quotas
ou ações de outra sociedade, cabendo aos sócios a escolha do critério de
ava- liação das respectivas participações societárias, diante da
responsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos ao
capital social, nos termos do art. 1.055, § 1o, do Código Civil.
19. Não se aplica o Código de
Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a
sociedade.
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