OBRIGAÇÕES EMPRESARIAIS, CONTRATOS E TÍTULOS DE CRÉDITO
I JORNADA DE
DIREITO COMERCIAL
20. Não se aplica o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos
contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de
produção, comércio ou prestação de serviços.
21. Nos contratos empresariais,
o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das
relações interempresariais.
22. Não se presume
solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou
mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico.
23. Em contratos empresariais,
é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a
interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto
contratual.
24. Os contratos empresariais
coligados, concretamente formados por unidade de interesses econômicos,
permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a
obrigação inadimplida for de escassa importância.
25. A revisão do contrato por
onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza
do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação
dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada.
26. O contrato empresarial
cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou
interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes
da relação negocial.
27. Não se presume violação
à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato
empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de
informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de
não colocar em risco a competitividade de sua atividade.
28. Em razão do
profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os
contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada
na inexperiência.
29. Aplicam-se aos negócios
jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé
objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as
especificidades dos contratos empresariais.
30. Nos contratos de shopping
center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada
desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do
lojista.
31. O contrato de
distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma modalidade de
agência em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e faz
jus à remuneração devida por este, correspondente aos negócios concluídos
em sua zona. No contrato de distribuição autêntico, o distribuidor
comercializa diretamente o produto recebido do fabricante ou fornecedor, e seu
lucro resulta das vendas que faz por sua conta e risco.
32. Nos contratos de
prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a
função econômica do contrato está relacionada com a exploração de
atividade empresarial, as par- tes podem pactuar prazo superior a quatro anos,
dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir
violação do disposto no art. 598 do Código Civil.
33. Nos contratos de
prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a
função econômica do contrato está relacionada com a exploração de
atividade empresarial, é lícito às partes contratantes pactuarem, para a
hipótese de denúncia imotivada do contrato, multas superiores àquelas
previstas no art. 603 do Código Civil.
34. Com exceção da garantia
contida no artigo 618 do Código Civil, os demais artigos referentes, em
especial, ao contrato de empreitada (arts. 610 a 626) aplicar-se-ão somente de
forma subsi- diária às condições contratuais acordadas pelas partes de
contratos complexos de engenharia e construção, tais como EPC, EPC-M e Aliança.
35. Não haverá revisão ou
resolução dos contratos de derivativos por imprevisibilidade e onerosidade
excessiva (arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil).
36. O pagamento da comissão,
no contrato de corretagem celebrado entre empresários, pode ser condicionado
à celebração do negócio previsto no contrato ou à mediação útil ao
cliente, conforme os entendimentos prévios entre as partes. Na ausência de
ajuste ou previsão contratual, o cabimento da comissão deve ser analisado no
caso concreto, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem
causa, sendo devida se o negócio não vier a se concretizar por fato
atribuível exclusivamente a uma das partes.
37. Aos contratos de transporte
aéreo internacional celebrados por empresários aplicam-se as disposições da
Convenção de Montreal e a regra da indenização tarifada nela prevista (art.
22 do Decreto n. 5.910/2006).
38. É devida devolução
simples, e não em dobro, do valor residual garantido (VRG) em caso de
reintegração de posse do bem objeto de arrendamento mercantil celebrado entre
empresários.
39. Não se aplica a vedação
do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito
regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto,
admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial.
40. O prazo prescricional de 6
(seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo
respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação,
tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de
cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data
pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.
41. A cédula de crédito
bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando
representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário
em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do
STJ.
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