CRISE DA EMPRESA: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO
I JORNADA DE
DIREITO COMERCIAL
42. O prazo de suspensão
previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser
prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.
43. A suspensão das ações e
execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos
coobrigados do devedor.
44. A homologação de plano de
recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle
judicial de legalidade.
45. O magistrado pode
desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor,
em razão de abuso de direito.
46. Não compete ao juiz deixar
de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com
fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado
pelos credores.
47. Nas alienações realizadas
nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão do adquirente
nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e
decorrentes de acidentes de trabalho.
48. A apuração da
responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores feita independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para
cobrir o passivo, prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, não se refere aos
casos de desconsideração da perso- nalidade jurídica.
49. Os deveres impostos pela
Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os
administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios
não administradores.
50. A extensão dos efeitos da
quebra a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa
falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais figurem
aqueles atingidos pela falência.
51. O saldo do crédito não
coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do
art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à
recuperação judicial.
52. A decisão que defere o
processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento.
53. A assembleia geral de
credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo
ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão
considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença
encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral.
54. O deferimento do
processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos
tabelionatos de protestos.
55. O parcelamento do crédito
tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma
faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica,
não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e
no art.191-A do CTN.
56. A Fazenda Pública não
possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor
empresário.
57. O plano de recuperação
judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de
credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função
da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de
similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.
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