SUMULAS STJ
Súmulas STJ
Contrato
Bancário e Juros
Súmula 541 STJ - A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Cartão de Crédito
Súmula 532 STJ -
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e
expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e
sujeito à aplicação de multa administrativa.
Cheque Prescrito
Súmula 531 STJ Em ação
monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável
a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Ação Monitória e Nota Promissória
Súmula 504 STJ - O prazo
para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem
força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Ação Monitória e Cheque
Súmula 503 STJ - O prazo
para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força
executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na
cártula.
Falência
Súmula 497 STJ - Os
créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual
desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
Recuperação Judicial
Súmula 480 STJ - O juízo
da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de
bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
Endosso- Mandato
Súmula 476 STJ - O
endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos
decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Protesto Indevido – Título de Crédito
Súmula 475 STJ -
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe
por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou
intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e
avalistas.
Estabelecimento Comercial
Súmula 451 STJ - É
legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Dissolução Societária Irregular
Súmula 435 STJ -
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Prisão Civil – Depositário infiel
Súmula 419 STJ (2010)
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
Cheque devolução indevida
Súmula 388 STJ (2009) A
simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Juros Remuneratórios
Súmula 382 STJ (2009) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade.
Contratos Bancários
Súmula 381 STJ (2009)
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas.
Contratos Bancários
Súmula 379 (2009) Nos
contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios
poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Cheque e dano moral
Súmula 370 STJ (2009)
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Arrendamento Mercantil
Súmula 369 STJ (2009) No
contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula
resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para
constituí-lo em mora.
Protesto e Falência
Súmula 361 STJ (2008) A
notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora,
exige a identificação da pessoa que a recebeu.
Falência Créditos
Súmula 307 STJ (2004) A
restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser
atendida antes de qualquer crédito.
Cheque prescrito
Súmula 299 STJ (2004) É
admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Leasing – VRG
Súmula 293 STJ (2004) A
cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil.
Alienação Fiduciária e Purga da Mora
Súmula 284 STJ (2004) A
purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já
pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
Cartão de Crédito e Lei de Usura
Súmula 283 STJ (2004) As
empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e,
por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da
Lei de Usura.
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